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Normas para a compra de coletes e jaquetas à prova de balas

PORTARIA Nº 18 - D LOG, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Aprova as Normas Reguladoras da Avaliação Técnica, Fabricação, Aquisição, Importação e Destruição de Coletes à Prova de Balas, e dá providências.
O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso XVI do art. 3° e inciso IX do art. 11, tudo do Regulamento do Departamento Logístico (R 128) aprovado pela Portaria n° 201, de 2 de maio de 2001, e de acordo com o inciso I do art. 50 do Decreto n° 5.123, de 1° de julho de 2004, e por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC), resolve:

CAPÍTULO V
DA AQUISIÇÃO E IMPORTAÇÃO

Art. 22. Os coletes à prova de balas de uso permitido podem ser adquiridos no comércio especializado, por órgãos de segurança pública e empresas especializadas de segurança privada, por integrantes dos órgãos de segurança pública e Forças Armadas, guardas municipais e demais pessoas listadas no art. 6º da Lei 10.826 de 2003.

Art. 23. A aquisição de coletes à prova de balas, apenas de uso permitido, pelo público em geral, deverá ser realizada em estabelecimentos comerciais especializados, sob as seguintes condições: I - os adquirentes deverão ser maiores de vinte e um anos e serem alertados, por ocasião da compra, de que poderão vir a ser responsabilizados por quaisquer ocorrências irregulares previstas no art. 238 do R-105; e II - os adquirentes deverão ter autorização prévia da Secretaria de Segurança Publica da Unidade da Federação onde residem, a quem caberá registrá-lo.

Art. 24. Os estabelecimentos comerciais especializados deverão remeter, mensalmente, aos órgãos de Segurança Pública da Unidade da Federação onde estiverem situados, a relação dos coletes à prova de balas de uso permitido vendidos ao público em geral, constando o nome completo, endereço e identificação dos adquirentes.

Art. 25. As Regiões Militares, por intermédio de seus Serviços de Fiscalização de Produtos Controlados, apostilarão aos Certificados de Registro dos estabelecimentos comerciais especializados a autorização para o comércio de coletes a prova de balas de uso permitido.

Art. 26. Os coletes à prova de balas só poderão ser retirados dos estabelecimentos comerciais pelos compradores, após o recebimento, pelo vendedor, da autorização dada pelo órgão de Segurança Pública estadual responsável.

Art. 27. Os coletes à prova de balas de uso permitido ou restrito poderão ser adquiridos diretamente na indústria, com autorização prévia do Comando do Exército, por: I - órgãos de segurança pública constantes do art. 144 da Constituição Federal de 1988; II - empresas especializadas de segurança privada, somente de uso permitido, desde que com parecer favorável do Departamento de Polícia Federal (DPF); e III - outros órgãos públicos e privados, a critério da DFPC, mediante autorização prévia.

Art. 28. Excepcionalmente, o Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual, diretamente na indústria, de colete à prova de balas de uso permitido ou restrito, por parte dos membros da Magistratura e do Ministério Público, da União, dos Estados e do Distrito Federal, desde que o requeiram por intermédio da Região Militar, em cuja circunscrição estiverem sediados.

Art. 29. O Departamento Logístico (D Log) poderá autorizar a aquisição individual para uso particular, diretamente na indústria, de colete à prova de balas, de uso permitido ou restrito, para os integrantes dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas, de acordo com o art. 150 do R-105. Art. 30. Ao participarem de licitações que envolvam produtos controlados pelo Exército, as pessoas jurídicas deverão apresentar o correspondente Título de Registro (TR) ou Certificado de Registro (CR), emitido pelo Exército, o ReTEx do produto ofertado e a apostila do mesmo.